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Decreto da Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul - Decreto Municipal (Nº 4448/2020)
Data de publicação 20/03/2020 - 13:56 Atualizado em 20/03/2020 - 14:00
Por Luiz Evandro Garcia da Silva

Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul

A Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, seguindo normativas do Decreto do Estado, declara estado de calamidade Pública: o que muda:

Seguindo as recomendações nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual; seguindo o Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul também declarou Estado de Calamidade Pública, seguindo Projeto de Lei em caráter de urgência enviado à Câmara nesta sexta, que “reconhece a Calamidade pública e convalida as medidas disciplinadas dos decretos nº4444 e nª4448”:

O Decreto do Município (Nº 4448/2020) dispõem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) a fim de evitar a disseminação da doença:

Fica determinado, pelo prazo de 15 dias, com prorrogação se necessário via Decreto, o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de: farmácias; clínicas de atendimento na área da saúde; mercados e supermercados; restaurantes, bares, padarias e lancherias; postos de combustíveis (conveniências devem ser fechadas, sendo permitido somente venda de combustíveis); call centers, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais e bancos e instituições financeiras.

SERVIÇOS PÚBLICOS:
Atendimento de órgãos do Município e ou Estado devem ser realizados apenas expediente interno, sem atendimento aberto ao público. Servidores que não estão nas faixas de risco (problemas de saúde crônico acima de 60 anos) devem estar à disposição de suas Secretarias para que, se necessário, e convocado pela Secretaria de Saúde, auxiliem no combate da pandemia. As secretarias de Município que tem grande fluxo de servidores podem adotar rodízio de funcionários em expediente interno (Exceto Assistência Social e Saúde).

RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES
-Deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).
-Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. A Vigilância Sanitária acompanhará os serviços e denúncias.

DOS VELÓRIOS
Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, inclusive restringe a familiares as cerimônias de encomendações do corpo. Padres, pastores que fazem a encomendação, tem a liberdade de, realizar a encomendação no Cemitério, que trata-se de local aberto.

DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS
- Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas. As sedes podem ficar abertas ao longo do dia, é proibida a realização de aglomeração.

TRANSPORTE PÚBLICO
Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo; manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70%. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

- DOS SUPERMERCADOS, MERCADOS, PADARIAS E ASSEMELHADOS

Ficam obrigados a higienizar as bancadas, carrinhos e cestas de duas em duras horas com álcool gel 70% e disponibilizar álcool gel nos caixas para clientes e funcionários. O acesso a esses locais fica restringidos a no máximo 50% da capacidade determinada pelo Corpo de Bombeiros.

DAS LOTÉRICAS

- Fica restrito o número de pessoas dentro do estabelecimento a 30% da sua capacidade e disponibilizar álcool gel nos guichês bem como higienizar as bancadas de duas em duas horas. Não pode haver mais de 10 pessoas no mesmo local simultaneamente (contando com funcionários).

PENA PARA INFRAÇÕES:
- Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal que institui o Código de Posturas Municipal, Lei nº 1616/2004 e legislações correlatas. A fiscalização do cumprimento das normas mencionadas neste Decreto caberá a autoridade sanitária do município, sempre que necessário está solicitará o auxílio da força policial para o cumprimento das normas citadas.
- Fica proibido o corte de abastecimento de água e energia elétrica por parte das concessionárias durante o período estabelecido de calamidade pública neste Decreto.

PROIBIDOS:
- Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamentos, de ginásticas e clubes sociais, independente de aglomeração de pessoas, bem como casas noturnas, bares noturnos, distribuidoras noturnas e boates e similares com funcionamento noturno.
- Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

- Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 10 (dez) pessoas.

- Fica proibido o corte de água e energia elétrica por parte das concessionárias.

Vencimentos de Dívidas Tributárias e fornecimento de energia e água:

A Prefeitura acrescentou no Decreto de Lei a autorização de prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do Exercício 2020 e dispõe sobre a contratação temporária de pessoal” para auxiliar na área da saúde.
- Fica autorizado também a prorrogação dos vencimentos de dívidas de natureza tributária e não tributária do Exercício 2020 (dividas não vencidas até a data do decreto). As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do poder Executivo a ser publicado via Decreto.
- Fica autorizada a prorrogação de prazos para o cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por Lei.
O Decreto passa a valer a partir de 21 de março de 2020.

Decreto Municipal Nº 4448/2020

Decreto Municipal Nº 4448/2020