Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos orienta sobre classificação de informações
A Universidade Federal do Pampa (Unipampa), por meio da Portaria nº 640/2014, constituiu a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS). O objetivo desta é atender demandas específicas que necessitam de um parecer acerca da classificação de informações, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A Comissão esclarece à comunidade acadêmica que o trabalho da CPADS é apenas consultivo, com a função de emitir um parecer em relação ao tema. Qualquer setor/unidade da instituição pode solicitar um parecer à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), em caso de dúvidas a respeito da classificação de informações. No entanto, a efetiva classificação da informação só pode ser deliberada pela autoridade competente da Universidade, conforme Art. 27 da Lei 12.527/2011.
O fluxo para solicitações de pareceres à CPADS é o seguinte:
- A chefia do setor/unidade que tiver o interesse em solicitar parecer em relação a algum tipo de informação deverá protocolar sua solicitação via protocolo geral da Universidade.
- O Protocolo Geral da Universidade encaminhará a solicitação de parecer para análise da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS).
- A CPADS reunir-se-á uma vez ao mês para analisar as solicitações de pareceres acerca da classificação de informações. Após reunião, a CPADS emitirá parecer em relação ao assunto e o solicitante receberá o retorno via Protocolo Geral da Universidade.
A Comissão organizou uma lista resumida de dispositivos legais que abrangem algumas hipóteses de sigilo.
Eventuais dúvidas a respeito do assunto podem ser direcionadas para o e-mail da Comissão: cpads@unipampa.edu.br.
Saiba o que diz a Lei de Acesso à Informação
A Lei de Acesso à Informação ressalta a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Conforme o Art. 22 da Lei nº 12.527/2011, “o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público”.
O acesso à informação disciplinado pelo Decreto 7.724/2012 não se aplica (Art.6º):
“I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.”
Com informações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos
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